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ESTATUTOS DA “ASSOCIAÇÃO DA MULHER PARA A SAÚDE UROGINECOLÓGICA, A.M.S.U.”
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Artigo 1.º
É constituída a associação denominada “ASSOCIAÇÃO DA MULHER PARA A SAÚDE
UROGINECOLÓGICA, A.M.S.U.”, a seguir designada abreviadamente por Associação.
Trata-se de uma instituição particular de solidariedade social com duração por tempo
indeterminado. A Associação rege-se pelos presentes Estatutos e ainda pelos
regulamentos internos respectivos.
Artigo 2.º
A Associação não tem fins lucrativos e o seu objecto é o de:
Divulgar, educar e promover a prevenção das disfunções do pavimento pélvico bem
como o conhecimento e a melhoria da qualidade de vida uroginecológica e a eventual
componente social e económica que esteja associada.
Artigo 3.º
1) A Associação tem a sua sede em Lisboa, na Rua Pedro Nunes, nº 2 - 2º Esq.º,
1050-171, freguesia de São Sebastião da Pedreira, LISBOA, podendo criar
delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado
necessário para a prossecução dos seus fins.
2) O âmbito da sua acção exerce-se a nível nacional.
Artigo 4.º
Para a adequada prossecução dos seus objectivos, a Associação propõe-se:
a) Realizar acções e campanhas de sensibilização e de discussão sobre a problemática
da saúde e qualidade de vida uroginecológica, com impacto local, regional ou
nacional;
b) Promover a formação e a reflexão colectivas sobre as matérias que constituem o
seu objecto social, nomeadamente através da realização de, ou colaboração em
projectos de investigação e de divulgação científica;
c) Valorizar e divulgar todos os actos ou pessoas que possam constituir exemplos
positivos de auto-ajuda, de auto-consciencialização e queiram partilhar
conhecimento;
d) Exercer uma função de divulgação das problemáticas constantes do seu objecto
social, através da organização de encontros de trabalho, de acções públicas, de
publicações várias ou de participação em acções de divulgação promovidas por
terceiros.
Artigo 5.º
1. Os serviços prestados pela Associação são gratuitos ou remunerados em regime de
porcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada
em inquérito próprio para o efeito.
2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com
as normas aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com
os serviços oficiais competentes.
CAPÍTULO II – Dos Associados
Artigo 6.º
Requisitos de Admissão
1. Podem ser associados todas as pessoas singulares ou colectivas que se mostrem
interessadas em aderir aos princípios e finalidades da Associação.
2. A aquisição da qualidade de associado dependerá de uma proposta por ele
subscrita, que se tornará efectiva após a mesma ter sido aprovada pela Direcção e
ratificada pela Assembleia Geral, por maioria simples dos associados efectivos.
1. A inscrição de associado honorário, benemérito ou efectivo depende de proposta
da Direcção ou do Conselho de Fundadores.
3. A inscrição de associado fundador é da exclusiva competência do Conselho de
Fundadores, sob proposta da Direcção e aprovação pela Assembleia Geral.
Artigo 7.º
Categorias de Associados
1. Podem ser associados todas as pessoas singulares ou colectivas que se mostrem
interessadas em aderir aos princípios e finalidades da Associação.
2. Os associados podem ser:
a) Fundadores: As pessoas que subscrevam os presentes Estatutos no acto de
constituição da Associação e, bem assim, aqueles que, no prazo máximo de quinze
dias a contar da data da celebração da presente escritura pública, os venham a
subscrever mediante aprovação da Comissão Instaladora e, ainda, aqueles que,
sob proposta da Direcção e aprovação pela Assembleia Geral venham a ser como
tal aceites pelo Conselho dos Fundadores;
b) Honorários: As pessoas que através de serviços ou donativos, dêem contribuição
especialmente relevante para a realização dos fins da Associação, como tal
reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral;
c) Beneméritos: As pessoas singulares e colectivas que se proponham colaborar na
prossecução dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento de uma quota
anual de montante igual ou superior a dez vezes a quota mínima fixada pela
Assembleia Geral, e a cumprir as obrigações estabelecidas nos estatutos e
regulamentos internos;
d) Efectivos: Os associados aderentes que tenham colaborado activamente na
realização dos fins da Associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota
trimestral, nos montantes fixados pela Assembleia Geral;
e) Aderentes: As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da
Associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota trimestral, nos montantes
fixados pela Assembleia Geral;
f) Correspondentes: As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins
da Associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota trimestral, nos
montantes fixados pela Assembleia Geral, mas não residem ou não exercem a sua
actividade em território nacional.
Artigo 8.º
A qualidade de associado, prova-se pela inscrição no livro de registo respectivo, que a
Associação obrigatoriamente possuirá.
Artigo 9.º
São direitos dos associados efectivos:
a) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger os órgãos sociais ;
c) Ser eleito para todos os órgãos sociais, nas condições previstas nos presentes
Estatutos, com excepção daqueles que, mediante processo judicial, tenham sido
removidos dos cargos directivos da Associação ou de outra instituição particular de
solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades
cometidas no exercício das suas funções;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do n.º 3 do
artigo 27.º ;
e) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o
requeiram por escrito com a antecedência mínima de 30 dias e se verifique um
interesse pessoal, directo e legítimo;
f) Solicitar aos órgãos sociais quaisquer informações e esclarecimentos sobre a
actividade e gestão da Associação;
g) Usufruir dos serviços prestados pela Associação;
h) Participar em geral em todas as iniciativas da Associação.
Artigo 10.º
São deveres dos associados efectivos:
a) Contribuir para a realização dos objectivos estatutários, de harmonia com os
regulamentos e deliberações dos órgãos da Associação;
b) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos órgãos
sociais;
c) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
e) Desempenhar as tarefas que lhes forem atribuídas pelos órgãos competentes da
Associação;
f) Colaborar nas actividades promovidas pela Associação;
g) Proceder pontualmente ao pagamento das suas quotas.
Artigo 11.º
Sanções dos associados
1. Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10.º ficam sujeitos
às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até 365 dias;
c) Demissão;
2. São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente
a Associação.
3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) são da competência da Direcção.
4. A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta
da Direcção.
5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só se efectivarão
mediante audiência do associado.
6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
Artigo 12.º
Jóia e quota
1. Os associados efectivos ou aderentes ficam sujeitos ao pagamento de uma jóia de
inscrição e, trimestralmente, ao pagamento de uma quota.
2. Compete à Assembleia Geral fixar os montantes da jóia e da quota trimestral.
1. Os associados efectivos ou correspondentes só podem exercer os direitos referidos
no artigo 9.º, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
Artigo 13.º
Transmissão da qualidade de associado
A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por
sucessão.
Artigo 14.º
1. Será excluído de associado:
a) Todo aquele que pedir a desvinculação;
b) Todo o associado que deixar de pagar as suas quotas durante doze meses.
c) Todo o associado que tiver sido demitido nos termos do n.º 2 do artigo 11.º.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se excluído o sócio que
tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em
atraso, o não faça no prazo de trinta dias.
1. O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem
direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua
responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro
da Associação.
CAPÍTULO III : Órgãos Sociais
Secção I : Disposições Gerais
Artigo 15.º
São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o
Conselho dos Fundadores.
Artigo 16.º
Condições de exercício dos cargos:
1. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o
pagamento de despesas dele derivadas.
2. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da
Associação exija a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos
gerentes, podem estes ser remunerados.
Artigo 17.º
Do mandato dos corpos gerentes
1. A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos devendo proceder-se à
sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia
Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil
imediato ao das eleições.
3. Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de
Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número 2, ou
no prazo de 30 dias após a eleição, mas nesse caso e para os eleitos do n.º 1, o
mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se
realizou a eleição.
4. Quando as eleições não forem realizadas atempadamente considera-se prorrogado
o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
Artigo 18.º
Do funcionamento dos órgãos de administração e fiscalização
1. No caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, deverão
realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas no prazo
máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior,
coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Artigo 19.º
Reeleição e cumulação de cargos
1. Os membros dos corpos gerentes podem ser eleitos para mandatos consecutivos
para qualquer órgão da Associação.
2. Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de
mais de um cargo da Associação.
3. O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da mesa da Assembleia
Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.
Artigo 20.º
Do funcionamento dos órgãos em geral
1. Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem
deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo
o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3. As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de
incidência pessoal dos seus membros serão obrigatoriamente feitas por escrutínio
secreto.
4. Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão
obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a
reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
Artigo 21.º
Responsabilidade dos corpos gerentes
1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas
faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam
exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com
declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
Artigo 22.º
Incapacidades e impedimentos
1. Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que
directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos
cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados.
2. Os membros dos corpos gerentes poderão contratar directa ou indirectamente com
a Associação, na condição de, do contrato resultar manifesto benefício para a
Associação.
3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior
deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.
Secção II : Assembleia Geral
Artigo 23.º
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus
direitos, admitidos há, pelo menos, seis meses, que tenham as suas quotas em dia e
não se encontrem suspensos.
Artigo 24.º
Votações
1. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da
Assembleia Geral em caso de impossibilidade de comparência à reunião, mediante
carta dirigida ao Presidente da Mesa, a qual ficará arquivada na Associação.
2. Cada associado não poderá representar, para efeitos de votação, mais de um
associado.
3. É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser
expressamente indicado em relação ao ponto da ordem de trabalhos e a assinatura
do associado se encontrar reconhecida notarialmente.
Artigo 25.º
Mesa da Assembleia Geral
1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e
um Secretário.
2. Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da
Assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem
prejuízo de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
Artigo 26.º
Competências
1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas
nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos.
2. Compete ainda à Assembleia Geral:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Apreciar e decidir sobre as propostas, pareceres, relatórios e demais
documentos emanados pelo Conselho de Fundadores e que este lhe dirija;
c) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a
totalidade ou a maioria da Direcção e do Conselho Fiscal;
d) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o Plano Anual de Actividade para o
exercício seguinte, bem como o relatório de gestão e contas da Direcção e o
parecer do Conselho Fiscal;
e) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens
imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou
artístico;
f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos depois de aprovada pelo Conselho dos
Fundadores nos termos da alínea h) do artigo 41.º, e sobre a extinção, cisão ou
fusão da Associação;
g) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos
bens;
h) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos
praticados no exercício das suas funções;
i) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
j) Deliberar sobre a ratificação da qualidade de associado, nos termos do n.º 2 do
artigo 6.º e do artigo 7.º;
k) Apreciar e decidir os recursos que sejam interpostos pelos associados;
l) Aplicar, sob proposta da Direcção, a pena de demissão de associado, nos
termos do n.º 4 do artigo 11.º;
m) Fixar a remuneração dos corpos gerentes, nos termos do artigo 16.º;
n) Fixar os montantes da jóia e quota, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º.
Artigo 27.º
Sessões
1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos
corpos gerentes;
b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas de
gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
c) Até 15 de Novembro, para apreciação e votação do orçamento e Plano Anual de
Actividade para o ano seguinte.
3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo
Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal,
do Conselho de Fundadores ou a requerimento de, pelo menos, 20% dos
associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 28.º
Convocação
1. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência
pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.
2. A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou
através de anúncio publicado nos 2 jornais de maior circulação da área da sede da
Associação e deverá ser afixado na sede e noutros locais de acesso público, dela
constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior,
deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a
reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção do
pedido ou requerimento.
Artigo 29.º
Funcionamento
1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente
mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois com
qualquer número de presentes.
2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos
associados só funcionará se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos
requerentes, considerando-se de contrário terem desistido do pretendido.
Artigo 30.º
Deliberações
1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são
tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas f), g), h) e I) do artigo
26.º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos 2/3 dos votos
expressos.
3. No caso da alínea f) do artigo 26.º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um
número de associados, igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se
declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o
número de votos contra.
Artigo 31.º
Deliberações anuláveis e direito de acção
1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações
tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou
representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos
sociais e todos concordarem com o aditamento.
2. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou
penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão
convocada para apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que
a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
Secção III : Direcção
Artigo 32.º
A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um
Tesoureiro e um Vogal.
Artigo 33.º
Competências
1. A Direcção é o órgão de administração e gestão da Associação, competindo-lhe,
genericamente, desenvolver todas as actividades necessárias à realização dos seus
fins, dentro dos limites fixados na Lei, nos presentes Estatutos e nas deliberações
da Assembleia Geral.
2. Compete à Direcção designadamente:
a) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da
Associação;
b) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a
escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e
contas de gerência, bem como o orçamento e o Plano Anual de Actividade para o
ano seguinte;
e) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;
f) Representar a Associação em juízo e fora dele;
g) Providenciar sobre fontes de receita da Associação;
h) Negociar, aceitar, cumprir e fazer cumprir os acordos de cooperação entre a
Associação e terceiros, nomeadamente, com os serviços oficiais;
i) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações em conformidade
com a legislação aplicável;
j) Propor à Assembleia Geral a aquisição onerosa, a qualquer título, de bens
imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou
artístico;
k) Propor à Assembleia Geral a alteração dos estatutos da Associação, a sua cisão,
fusão ou extinção;
l) Propor à Assembleia Geral a integração de uma terceira instituição e
respectivos bens;
m) Propor à Assembleia Geral a adesão da Associação a uniões, federações ou
confederações;
n) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de associado fundador,
honorário, benemérito ou efectivo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, e do artigo 7.º;
o) Determinar a perda da qualidade de associado e a suspensão dos seus direitos,
nos termos dos artigos 11.º e 14.º;
p) Elaborar os regulamentos internos da Associação.
3. A Direcção, para a adequada prossecução dos objectivos da Associação, poderá
criar secções ou comissões especializadas ou grupos de trabalho, para colaborarem
em projectos e acções no âmbito da respectiva competência e, atribuir a respectiva
coordenação a qualquer associado que aceite tal encargo.
4. As secções ou comissões especializadas ou grupos de trabalho poderão ter caracter
temporário ou permanente e poderão integrar, para além de associados,
cooperadores voluntários, representantes de entidades públicas ou particulares,
cuja colaboração, pela competência ou actividade, se revele conveniente e
adequada à prossecução dos objectivos da Associação.
5. A Direcção pode ainda, em casos de extrema e comprovada urgência, deliberar
sobre matérias da competência da Assembleia Geral, submetendo a ratificação
posterior as deliberações tomadas.
Artigo 34.º
Membros da Direcção
1. Compete ao Presidente:
a) Superintender na administração da Associação, orientando e fiscalizando os
respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Representar legalmente a Direcção;
d) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da
Direcção;
e) Autorizar pagamentos e assinar cheques juntamente com o Tesoureiro,
podendo delegar esta competência noutro ou noutros membros da Direcção;
f) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos que entender por
convenientes;
g) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução
urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião
seguinte;
h) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pela Direcção.
2. Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas
atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
3. Compete ao Secretário:
a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender aos serviços de
expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os
processos dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos serviços de secretaria.
4. Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa, mantendo
organizada e actualizada a contabilidade da Associação e prestar quaisquer
informações que sobre ela ou sobre a situação financeira da Associação lhe sejam
solicitadas;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com
o presidente;
d) Elaborar e submeter à aprovação da Direcção o orçamento e contas de cada
ano social;
e) Superintender aos serviços de contabilidade e tesouraria.
5. Compete ao Vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas
atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.
Artigo 35.º
Deliberações
1. A Direcção reunirá para deliberar sempre que o julgar conveniente, por convocação
do presidente e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada mês.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes,
dispondo o Presidente de voto de qualidade em caso de empate.
3. Das reuniões da Direcção serão sempre lavradas actas.
Artigo 36.º
Forma de a Associação se obrigar
1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de
três de quaisquer membros da Direcção, ou as assinaturas conjuntas do Presidente
e do Tesoureiro;
2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente
e Tesoureiro.
3. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da
Direcção.
Secção IV : Conselho Fiscal
Artigo 37.º
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
Artigo 38.º
Compete ao Conselho Fiscal vigiar o cumprimento da Lei e dos Estatutos,
nomeadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação, sempre
que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da
Direcção, sempre que o julgue conveniente;
c) Emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento e qualquer assunto que lhe
seja submetido para apreciação pelos outros órgãos da Associação.
Artigo 39.º
As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos seus
membros presentes.
Secção V : Conselho de Fundadores
Artigo 40.º
Finalidade e Composição
1. O Conselho de Fundadores é um órgão de reflexão, dedicado ao estudo das formas
de actuação mais convenientes para a efectiva prossecução dos fins da Associação.
2. É constituído pelo conjunto de todos os associados fundadores.
Artigo 41.º
Compete ao Conselho dos Fundadores garantir a prossecução dos objectivos da
Associação, para o que tem a pronta colaboração dos restantes órgãos sociais,
contribuir para a definição das grandes linhas de acção e para a execução de políticas
relativas à segurança rodoviária nas estradas portuguesas, nomeadamente:
a) Propor à Direcção a realização de projectos que considere de interesse;
b) Emitir pareceres e aconselhar a Direcção da Associação ou a Assembleia Geral,
quer por sua iniciativa, quer a solicitação destas;
c) Pronunciar-se sobre os projectos específicos que lhe sejam submetidos;
d) Dar parecer sobre o Plano Anual de Actividade da Direcção, que será submetido
conjuntamente com este Plano à apreciação da Assembleia Geral, nos termos da
alínea d) do número 2 do artigo 26.º;
e) Avaliar os projectos e actividades desenvolvidas no âmbito do Plano Anual de
Actividade;
f) Propor a atribuição da qualidade de associado honorário ou benemérito, nos
termos do artigo 7.º;
g) Decidir sobre a atribuição da qualidade de associado fundador, nos termos da
alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º.
h) Aprovar a alteração dos estatutos da Associação, sob proposta da Direcção.
Artigo 42.º
Deliberações
1. O Conselho de Fundadores reunirá para deliberar sempre que o julgar conveniente,
por convocação do presidente, e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada
semestre.
2. Os membros do Conselho de Fundadores elegerão entre si aquele que presidirá.
3. O Conselho de Fundadores só adquire capacidade deliberativa quando estiverem
reunidos, pelo menos, um terço dos seus membros.
4. As deliberações do Conselho de Fundadores são tomadas por maioria simples dos
votos dos seus membros presentes.
CAPÍTULO IV : Recursos Financeiros e Humanos
Artigo 43.º
1. Constituem receitas da Associação:
a) Importâncias provenientes do depósito da jóia de admissão;
b) Quotizações dos associados;
c) Os reembolsos e comparticipações dos utentes previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
d) Rendimentos de bens próprios;
e) Doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
f) Subsídios do Estado, institutos públicos, autarquias locais, regiões autónomas,
empresas, cooperativas e outras entidades públicas ou privadas, organizações
estrangeiras e internacionais;
g) Os donativos e produtos de eventos ou subscrições;
h) Quaisquer outras receitas, designadamente, as provenientes de contratos,
acordos de cooperação e gestão, de subscrições ou de verbas atribuídas por Lei,
decisão judiciária ou acto da Administração pública.
2. A Associação pode proceder à capitalização de fundos e contrair empréstimos,
mediante a aprovação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, obtido o
parecer favorável do Conselho Fiscal.
Artigo 44.º
Constituem recursos humanos da Associação os cooperadores voluntários e os
profissionais, quer admitidos pela Associação, quer cedidos por entidades públicas e
privadas.
CAPÍTULO V : Disposições Finais e Transitórias
Artigo 45.º
Dissolução
1. É da exclusiva competência da Assembleia Geral que for convocada para se ocupar
da dissolução da Associação a nomeação dos liquidatários e o estabelecimento do
procedimento quanto à liquidação, nos termos da legislação em vigor.
2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente
conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à
ultimação dos negócios pendentes.
Artigo 46.º
Comissão Instaladora
1. Durante o prazo máximo de um ano a contar da data da constituição desta
Associação e enquanto a Assembleia Geral não proceder à eleição dos corpos
gerentes, nos termos estatutários, a Associação será dirigida por uma Comissão
Instaladora que dispõe de todos os poderes conferidos pelos presentes Estatutos
aos diversos órgãos sociais, com excepção dos do Conselho de Fundadores, e que
tem a seguinte composição:
- Maria Isabel Viana Ramos de Almeida, que presidirá
- Maria Sofia Serra Alegra Rebocho Oliveira
- Maria João Monteiro Correia de Araújo Soromenho de Alvito
- Susana Inês Mesquita de Araújo Leal da Silva
- Pedro Alves Martins
2. A Comissão Instaladora elaborará um regulamento eleitoral provisório e
promoverá a eleição dos órgãos sociais.
3. À Comissão Instaladora compete, enquanto a Assembleia Geral o não fizer nos
termos do n.º 2 do artigo 12.º, fixar provisoriamente o valor da jóia de inscrição e
da quota.
Artigo 47.º
O Conselho de Fundadores entrará em funções no prazo máximo de um mês a seguir
à constituição da Associação.